- 1 -O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, no acto de inscrição, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 2.A alteração do limite máximo do subsídio deverá ser sempre fundamentada com estudo actuarial.
Artigo 18.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1980
Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)
Original