- 1 -No acto de inscrição o sócio optará pelas seguintes modalidades de subsídio por morte:
- a)Subsídio limitado com vencimento em função da idade e quota por simples percentagem;
- b)Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial;
- c)Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial.
- 2 -Não pode ser alterada posteriormente a opção feita por qualquer das modalidades previstas no número antecedente.
- 3 -A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou ao correspondente à sua categoria, quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição de diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo.
- 4 -Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, nos seguintes termos:
- a)Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença de quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescido do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;
- b)Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado em função da idade na data do deferimento pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior;
- c)Até aos 60 anos de idade, em qualquer das modalidades de quota actuarial.
- 5 -Se o sócio optar pelas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição segundo a modalidade escolhida.
- 6 -Todos os aumentos de subsídio dependem de inspecção médica, excepto o previsto na alínea b) do n.º 4.
Artigo 19.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1980
Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)
Original