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Artigo 2.º

Vigente desde: 11/06/1976
1 -Além das isenções fiscais previstas em leis especiais e das que resultam da sua natureza jurídica de instituição de previdência social, o Cofre de Previdência goza ainda de todas as regalias e isenções concedidas por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, estando os seus documentos e papéis isentos do imposto do selo.
2 -O Cofre é igualmente isento de custas, nos processos em que for interessado, e a sua representação nos tribunais é assegurada pelo Ministério Público, salvo se a direcção preferir confiá-la a advogado da sua escolha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976