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Artigo 3.º

Vigente desde: 11/06/1976
Ao Cofre de Previdência incumbe:
a) Conceder subsídios por morte dos sócios ou transformá-los em renda vitalícia a seu favor;
b) Adquirir ou construir casas destinadas à exclusiva e permanente habitação dos seus sócios, em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento;
c) Facultar meios para a realização de obras de beneficiação das casas de habitação dos sócios;
d) Conceder aos sócios o reembolso dos vencimentos perdidos por doença;
e) Ajudar a criação de centros de assistência materno-infantil, escolar, de velhice e outros que tenham por fim a satisfação das necessidades de ordem económica, cultural e social dos sócios;
f) Conceder subsídios de luto e funeral às famílias dos sócios do antigo Cofre de Previdência a que se referem os Decreto n.º 3 de 24 de Dezembro de 1901, de 9 de Agosto de 1902 e de 26 de Maio de 1911,e n.º 5524, de 8 de Maio de 1919.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976