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Artigo 20.º

Vigente desde: 11/06/1976
1 -O subsídio vencido pertencerá às pessoas indicadas na declaração.
2 -Não existindo declaração, o subsídio será liquidado metade ao cônjuge sobrevivo e a outra metade aios herdeiros; na falta do cônjuge, o subsídio será pago, na totalidade, aos herdeiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976