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Artigo 21.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do sócio.
2. A pronúncia pelos crimes a que se refere o número antecedente implica a suspensão da concessão do subsídio na parte que pertencer ao pronunciado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976