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Artigo 22.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Logo que a direcção do Cofre venha conhecimento do falecimento de qualquer sócio, procederá de harmonia com o disposto no artigo imediato.
2. O conhecimento do óbito poderá resultar de comunicação oficial, de certidão de óbito ou de documento que legalmente a substitua.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/06/1976