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Artigo 23.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Se existir a declaração referida no artigo 16.º, aberto o sobrescrito, serão os beneficiários avisados, por carta registada com aviso de recepção da disposição feita a seu favor pelo sócio falecido.
2. Se forem desconhecidas as residências dos beneficiários, serão publicados, no Diário da República, éditos de trinta dias para que os mesmos se apresentem a reclamar o subsídio.
3. Na falta de declaração, serão publicados, no Diário da República, éditos de trinta dias convidado as pessoas que se julguem com direito ao subsídio a apresentar os documentos justificativos desse direito, e, findo este prazo, a direcção concederá definitivamente o subsídio.
4. Nos éditos indicar-se-á sempre a importância do subsídio vencido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976