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Artigo 24.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O Cofre de Previdência não é responsável pelo prejuízo que, porventura, advenha a qualquer beneficiário por se não ter apresentado, no prazo referido no artigo anterior, a comprovar o seu direito.
2. Os subsídios que não forem reclamados no prazo de cinco anos, contados da data do termo dos éditos, revertem a favor do Cofre.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976