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Artigo 27.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. As casas de habitação, adquiridas ou construídas, podem ser atribuídas aos sócios em regime de propriedade resolúvel ou de arrendamento.
2. No imóvel pode haver um piso constituído por lojas destinadas ao inquilinato comercial, desde que o seu arrendamento permita a fixação de encargos com a aquisição, construção ou arrendamento dos outros fogos em condições favoráveis para os sócios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976