As amortizações poderão ser distribuídas por períodos até vinte e cinco anos, tendo em atenção o rendimento do sócio, a sua idade e as disponibilidades do Cofre.
Artigo 39.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976