- 1. A certidão da escritura a que se refere o artigo 37.º será título suficiente para o registo de transmissão do imóvel a favor do adquirente.
2. Liquidadas integralmente pelo sócio adquirente as suas responsabilidades, a conservatória procederá ao competente averbamento em presença da certidão da parte da acta da reunião da direcção do Cofre contendo tal deliberação e o Cofre fará imediata comunicação do facto à repartição de finanças da área a que o imóvel pertencer.