- 1. O sócio adquirente poderá antecipar, no fim de cada período de um ano, o pagamento do capital contido nas mensalidades correspondentes a um ou mais anos e, bem assim, o da importância do subsídio que porventura se encontre vinculado à operação.
2. A antecipação parcial poderá efectuar-se sem alteração do prazo de amortização prevista no contrato ou com redução do mesmo prazo.