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Artigo 41.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O sócio adquirente poderá antecipar, no fim de cada período de um ano, o pagamento do capital contido nas mensalidades correspondentes a um ou mais anos e, bem assim, o da importância do subsídio que porventura se encontre vinculado à operação.
2. A antecipação parcial poderá efectuar-se sem alteração do prazo de amortização prevista no contrato ou com redução do mesmo prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976