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Artigo 45.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Em caso de destruição parcial devida a fogo, o Cofre providenciará no sentido de o prédio ser restituído ao estado anterior.
2. Ficam sujeitas ao mesmo regime as benfeitorias efectuadas, desde que estejam cobertas pelo seguro e tenham sido autorizadas pelo Cofre.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976