Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Se a destruição for total, o Cofre reterá da indemnização a receber da entidade seguradora, adicionada ao produto da venda do terreno e de possíveis salvados, a importância correspondente ao capital ainda não amortizado e despesas a que o acidente tenha dado origem, entregando-se ao adquirente o saldo, se o houver.
2. O contrato ficará sem efeito, salvo se o Cofre optar, com a anuência dos interessados, pela reconstituição do prédio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976