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Artigo 47.º

Vigente desde: 11/06/1976
Se o imóvel for expropriado por utilidade pública, nos termos da legislação aplicável, proceder-se-á, quanto à indemnização recebida, por forma idêntica à indicada no n.º 1 do artigo antecedente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976