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Artigo 48.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. As casas não poderão ser alienadas antes da sua amortização total, mas, na hipótese de esta ter sido antecipada, nos termos do artigo 41.º, a alienação dependerá de autorização do Cofre, caso se verifique antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.
2. A alienação fará cessar a isenção estabelecida no artigo 54.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976