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Artigo 49.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O Cofre terá o direito de preferência na alienação das casas por ele atribuídas em regime de propriedade resolúvel se, nos termos do artigo anterior, essa alienação, autorizada pelo Cofre, se verificar antes de decorridos dez anos sobre a data da celebração do contrato.
2. No caso previsto no número antecedente, se o preço de venda for superior ao da atribuição da propriedade resolúvel, apurada a diferença e determinada a média anual do lucro relativa aos anos completos decorridos, esta distribui-se, em cada ano, pelo sócio adquirente e pelo Cofre, na proporção do capital investido por cada um.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976