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Artigo 53.º

Vigente desde: 11/06/1976
As habitações atribuídas pelo Cofre em regime de propriedade resolúvel não podem ser hipotecadas, arrestadas ou penhoradas enquanto não pertencerem definitiva e incondicionalmente ao sócio adquirente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976