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Artigo 54.º

Vigente desde: 11/06/1976
Continuam isentos do pagamento da contribuição predial as casas de habitação referidas na presente secção, ficando, porém, os sócios adquirentes em regime de propriedade resolúvel sujeitos à mesma contribuição, desde que se venham a verificar as condições especialmente previstas na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976