Continuam isentos do pagamento da contribuição predial as casas de habitação referidas na presente secção, ficando, porém, os sócios adquirentes em regime de propriedade resolúvel sujeitos à mesma contribuição, desde que se venham a verificar as condições especialmente previstas na lei.
Artigo 54.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976