Os contratos celebrados entre o Cofre e os seus associados para ocupação dos prédios adquiridos ao abrigo do Decreto n.º 33668, de 24 de Maio de 1944, ou legislação posterior, continuam a considerar-se como títulos de arrendamento unicamente para o efeito de basear acção de despejo em caso de não cumprimento do mesmo contrato.
Artigo 57.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/06/1976