Para a realização de obras de beneficiação de casas de habitação dos sócios, os fundos capitalizáveis do Cofre podem ser investidos de forma que não excedam a décima parte das verbas a despender com a aquisição e construção de casas.
Artigo 58.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976