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Artigo 67.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Se os beneficiários perderem a qualidade de sócios, alienarem os imóveis hipotecados ou faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos ou no contrato respectivo, considerar-se-á este rescindido e vencidas imediatamente todas as quantias em dívida.
2. O Cofre notificará o sócio, por carta registada com aviso de recepção, para liquidar a importância em débito no prazo de trinta dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976