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Artigo 68.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. O reembolso do vencimento perdido por doença do sócio não pode exceder a parte do vencimento base perdido pelo sócio, durante noventa dias em cada ano, nem exceder o produto da percentagem de 7,5% sobre o subsídio inscrito pelo sócio.
2. Os quantitativos dos reembolsos poderão ser revistos pela assembleia geral desde que excedam, anualmente, 10% dos rendimentos provenientes dos fundos capitalizados pelo Cofre.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976