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Artigo 73.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Os membros das direcções dos centros de assistência são solidariamente responsáveis pelos actos de administração dos mesmos.
2. Até à eleição dos corpos gerentes dos centros, serão responsáveis os sócios fundadores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976