Pelas dívidas dos centros de assistência respondem em partes iguais os respectivos associados, tendo aquele que as tiver pago a faculdade de exigir dos demais a parte que lhes competia.
Artigo 74.º
Vigente desde: 11/06/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1976