- 1. O subsídio de luto, referido na alínea f) do artigo 3.º, será pago apenas ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes do sócio ou, na falta destes, aos ascendentes.
2. Ao cônjuge sobrevivo pertencerá metade do subsídio, dividindo-se o restante, em partes iguais, pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes do sócio.
3. Não havendo cônjuge, dividir-se-á o subsídio pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes.