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Artigo 77.º

Vigente desde: 11/06/1976
O subsídio de funeral, a que também se refere a alínea f) do artigo 3.º, será pago à pessoa que provar ter feito a respectiva despesa ou que por ela seja responsável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976