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Artigo 95.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Os cargos e as funções de cada um dos membros da direcção serão distribuídos nos termos que forem deliberados pela própria direcção.
2. Na impossibilidade de qualquer dos membros efectivos exercer o seu cargo, será chamado o respectivo suplente.
3. Os membros da direcção que sejam trabalhadores do Cofre não têm suplentes e, na falta ou impedimento de algum, o plenário indicará outro.
4. A direcção só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976