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Artigo 96.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/1981
1 - Na direcção haverá um secretariado incumbido do despacho de todo o expediente, podendo ser-lhe especialmente delegadas outras competências pela direcção.
2 - As deliberações do secretariado serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da direcção nos casos seguintes:
a) Quando não tenham sido tomadas por unanimidade;
b) Quando, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da respectiva deliberação, os interessados solicitem que o assunto seja resolvido pela direcção.
3 - O secretariado, assistido pelo director de serviços, será constituído pelos seguintes elementos da direcção:
a) Um dos membros da direcção, por esta designado, e que tenha disponibilidades de tempo para o desempenho de funções no secretariado;
b) Os dois trabalhadores do Cofre

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/1981

Decreto-Lei n.º 54/81 - 1.ª Série(27/03/1981)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 26/03/1981

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