Além do que especialmente se dispõe noutros preceitos, compete, designadamente, à direcção:
a) Proceder à administração do Cofre;
b) Admitir os trabalhadores que pretendam inscrever-se como sócios e informá-los da sua admissão e da quota que lhes corresponde;
c) Verificar se os sobrescritos com a declaração relativa ao subsídio por morte se encontram nos termos estatutários;
d) Promover a elaboração, pelo menos trienalmente, do balanço técnico;
e) Elaborar os orçamentos suplementares que se mostrem necessários;
f) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos, ouvidos os trabalhadores do Cofre, esclarecendo, por igual forma, os casos omissos;
g) Solicitar das repartições processadoras de quaisquer abonos aos sócios do Cofre para que sejam efectuados os descontos relativos aos mesmos e, na impossibilidade de fazer transferência das importâncias descontadas nas folhas, determinar que os encargos dos sócios sejam pagos directamente na tesouraria do Cofre, por meio de cheque ou outra qualquer forma de pagamento que o sócio prefira;
h) Designar os dias da reunião ordinária;
i) Fazer distribuir pelos sócios que o solicitarem o exemplar do relatório;
j) Publicar em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto, o balanço e a conta de gerência;
k) Fazer entrega às novas direcções de todos os valores do Cofre, do que se lavrará termo, assinado por ambas as direcções;
l) Promover a venda de papéis de crédito ou negociar empréstimos, se as disponibilidades em numerário não cobrirem a despesa obrigatória do Cofre;
m) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
n) Negociar a fusão com outras instituições congéneres, mesmo de carácter particular, desde que mais de dois terços dos seus associados sejam trabalhadores da função pública.