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Artigo 15.ºAbono da pensão no mês da cessação do direito

Vigente desde: 06/11/1999
A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao beneficiário do direito extinto ou aos seus herdeiros.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/1999