A concessão da pensão depende de requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente, dirigido ao presidente do conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações, no qual se indiquem a residência, nome, número, posto, cargo e unidade ou corporação a que pertencia o falecido.
Artigo 16.º — Requerimento
Vigente desde: 06/11/1999
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Em vigor desde 06/11/1999