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Artigo 15.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 17/04/2019
1 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3470.
2 -A aplicação indevida do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
3 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável é de (euro) 30000.
4 -Em caso de negligência, os montantes máximos previstos nos números anteriores são reduzidos a metade.

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Revogado desde 17/04/2019