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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 47/2006

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Artigo 9.ºRevogado

Isenções

1 - Os motores das máquinas a seguir indicadas estão isentos do cumprimento dos valores limite de emissões durante três anos a partir da data de entrada em vigor dos valores limite para a fase II, com excepção das classes de motores referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cuja data limite de isenção é 1 de Agosto de 2007, podendo durante este período ser colocadas no mercado as máquinas cujos motores cumpram os valores limite definidos para a fase I:
a) Moto-serras portáteis - equipamentos portáteis destinados a cortar madeira com uma serra de cadeia, que devem ser agarrados com as duas mãos e dotados de um motor com uma capacidade superior a 45 cm3, de acordo com a norma EN ISO 11681-1;
b) Máquinas com uma pega na parte superior, por exemplo perfuradoras portáteis e moto-serras florestais - máquinas portáteis com a pega na parte superior destinadas a fazer furos ou a cortar madeira com uma serra de cadeia, de acordo com a norma EN ISO 11681-2;
c) Máquinas portáteis de cortar sebes dotadas de um motor de combustão interna - equipamentos portáteis com uma lâmina rotativa de metal ou de plástico destinada a cortar ervas daninhas, arbustos, pequenas árvores e vegetação similar, devendo essas máquinas ser concebidas de acordo com a norma EN ISO 11806 para operar em múltiplas posições, horizontalmente ou verticalmente, e ter um motor com uma capacidade superior a 40 cm3;
d) Máquinas portáteis de cortar sebes - equipamentos portáteis destinados a aparar sebes e arbustos através de uma ou mais lâminas recíprocas, em conformidade com a norma EN 774;
e) Máquinas de corte portáteis dotadas de um motor de combustão interna - equipamentos portáteis destinados a cortar materiais duros, designadamente pedra, asfalto, betão ou aço, com uma lâmina rotativa metálica e com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, de acordo com a norma EN 1454;
f) Motores de máquinas não portáteis da classe SN:3 dotados de veio horizontal, ou seja, exclusivamente motores não portáteis da classe SN:3 dotados de um veio horizontal, com uma potência igual ou superior 2,5 kW, e que são principalmente utilizados para fins industriais específicos, incluindo escarificadores, máquinas de cortar bobinas, arejadores de relva e geradores.
2 - A aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é adiada por três anos no caso de pequenos fabricantes de motores, exceptuando-se os motores das classes indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, cujo limite termina, respectivamente, em 1 de Agosto de 2007 e em 1 de Fevereiro de 2008.
3 - No caso de pequenas famílias de motores até uma produção máxima de 25000 unidades e desde que as diversas famílias de motores em causa tenham diferentes cilindradas, a aplicação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º é substituída pela aplicação dos correspondentes requisitos da fase I.
4 - Não se aplicam as disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
a) Aos motores para uso das Forças Armadas;
b) Aos motores que tenham sido isentos nos termos dos números seguintes.
5 - Um motor de substituição deve satisfazer os valores limite que o motor a substituir satisfazia quando colocado originalmente no mercado, devendo a indicação
«Motor de substituição»
ser aposta numa etiqueta ligada ao motor ou inserida no manual do utilizador.
6 - A pedido do fabricante, a DGE pode isentar da aplicação das disposições do n.º 1 do artigo 8.º:
a) Os motores de fim de série ainda armazenados;
b) Os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias ainda armazenadas, cujas homologações respectivas tenha concedido;
c) Os motores que não tenham sido objecto de homologação, desde que tenham sido armazenados em território nacional.
7 - O pedido do fabricante referido no n.º 6 deve:
a) Ser apresentado antes da data limite aplicável;
b) Incluir uma lista, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, dos motores novos que não foram colocados no mercado dentro do prazo aplicável;
c) Especificar as razões técnicas e económicas que fundamentam o pedido.
8 - Os motores para os quais seja apresentado um pedido nos termos dos n.os 6 e 7 devem:
a) Estar em conformidade com um tipo ou família de motores para os quais a homologação já não seja válida ou que não tenham necessitado de homologação;
b) Ter sido armazenados em território da União Europeia dentro do prazo aplicável.
9 - Em cada ano, o número máximo de motores novos, de um ou mais tipos, colocados no mercado e abrangidos pela isenção referida no n.º 6 não deve exceder 10% do total dos motores novos de todos os tipos em questão colocados no mercado durante o ano anterior.
10 - O regime de isenção previsto nos n.os 6, 7 e 8 fica limitado a um período de 12 meses a contar da data em que os motores ficam sujeitos a este regime.
11 - A DGE emite para cada motor isento nos termos dos n.os 6 a 10 um certificado de conformidade em que se faz uma anotação especial relativa à isenção.
Artigo 14.ºRevogado

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 8.º compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 16.ºRevogado

Aplicação de coimas

1 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à comissão de aplicação de coimas em matéria económica e publicidade (CACMEP).
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a IGAE;
c) 10% para a DGE.

Anexo I - Âmbito de aplicação, definições, símbolos e abreviaturas, marcações dos motores, especificações e ensaios, especificação das avaliações da conformidade da produção, parâmetros de definição da família de motores e escolha do motor precursor.

Anexo II - Ficha de informações n.º

Anexo III - Método de ensaio para os motores de ignição comandada

Anexo IV

Anexo V - Sistema de análise e de recolha de amostras e sistemas de recolha de amostras de gás e de partículas

Anexo VI - Certificado de homologação

Secção I - 0 - Generalidades:

Secção II - 1 - Restrições de utilização (se existirem): ...

Anexo VII - Sistema de numeração dos certificados de homologação

Anexo VIII - Lista de homologações emitidas para motores/famílias de motores

Anexo IX - Lista dos motores produzidos

Anexo X - Folha de dados relativos aos motores homologados

Anexo XI - Categorias para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º