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Artigo 12.ºTabelas remuneratórias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2023
1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
2 -A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3 -O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país de exercício de funções.
4 -Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5 -(revogado).
6 -(revogado).
7 -(revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/06/2016 a 08/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2013 a 29/06/2016

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