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Artigo 8.ºAcreditação

Vigente desde: 05/04/2013
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

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Em vigor desde 05/04/2013