Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
a)40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;
b)60% para a entidade fiscalizadora.
2 -As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021