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Versão histórica — texto em vigor a 09/02/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 47/90

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Artigo 1.ºRevogado

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
a) Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;
b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);
c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);
d) Benzeno;
e) Óxido de triaziridinilfosfina;
f) Polibromobifenilo (PBB);
g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;
h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;
i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;
j) Benzidina e seus derivados;
l) o-nitrobenzaldeído;
m) Pó de madeira;
n) Sulfureto e bissulfureto de amónio;
o) Polissulfureto de amónio;
p) Bromoacetato de metilo;
q) Bromoacetato de etilo;
r) Bromoacetato de propilo;
s) Bromoacetato de butilo.
Artigo 2.ºRevogado

Produtos ou artigos abrangidos

1 - É proibida a fabricação e a comercialização de objectos decorativos destinados a produzir efeitos de luz ou de cor, obtidos por meio de fases diferentes, como lâmpadas de ambiente e cinzeiros, que contenham as substâncias líquidas, estremes ou contidas em preparações, referidas na alínea a) do artigo anterior.
2 - É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.
3 - É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.
4 - É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.
5 - É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.