Artigo 16.º
Consulta à Direcção-Geral do Turismo
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção das casas de natureza, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe, para o efeito, a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação das casas de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização das casas de natureza, quando esta não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.