1 -Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de dez dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 -O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a)A adequação das casas de natureza projectada ao uso pretendido;
b)O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c)A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
3 -A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 -A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 -Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.