Artigo 34.º
Caducidade da licença de utilização turística para casas de natureza
Redação registada como em vigor em 16/02/1999.
Esta redação foi substituída em 11/03/2002. Ver a versão consolidada
1 - A licença de utilização turística para casas de natureza caduca:
a) Se a casa não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização turística para casas de natureza ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se a casa se mantiver encerrada por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada à casa uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação da casa nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, a casa não puder ser classificada ou manter a classificação de casa de natureza.
2 - Caducada a licença de utilização turística para casas de natureza, o alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direcção-Geral do Turismo.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrada a casa.