Para efeito do disposto no artigo anterior, as associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação nele previstos.
Artigo 34.º — Legitimidade para proceder à intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2002
Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)
Revogado
Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002