Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºLegitimidade para proceder à intimação judicial para a prática de acto legalmente devido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2002
Para efeito do disposto no artigo anterior, as associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação nele previstos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/03/2002

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/02/1999 a 10/03/2002