1 -Quando o interessado não concorde com a classificação ou a capacidade máxima atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 37.º, ou com a revisão efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras e com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
d)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
e)Um representante da Confederação do Turismo Português.
3 -A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
4 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
5 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.