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Artigo 43.ºDenominação dos empreendimentos

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -A denominação das casas de natureza inclui obrigatoriamente a referência à modalidade a que as mesmas pertencem.
2 -As casas de natureza não podem funcionar com denominação diferente da aprovada pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
3 -A denominação das casas de natureza não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
4 -Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, as casas de natureza não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)