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Artigo 44.ºReferência à classificação e à capacidade

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa da casa de natureza não podem ser sugeridas características que esta não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nas próprias casas de natureza pode constar apenas o seu nome.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)