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Artigo 45.ºEstado das instalações e do equipamento

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -As casas de natureza e outras instalações onde se desenvolva o turismo de natureza, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidas em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
2 -As casas de natureza devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 2.º
3 -A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)