Os proprietários, possuidores ou legítimos detentores das casas de natureza estão impedidos de:
a) Alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;
b) Utilizar as mesmas para fim diverso do autorizado;
c) Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem das mesmas;
d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística da casa ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos;
e) Permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para a casa nos termos que vierem a ser estabelecidos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º