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Artigo 47.ºDeveres dos hóspedes

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas da casa, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.
2 -Os hóspedes devem ainda abster-se de:
a)Penetrar nas áreas de acesso vedado;
b)Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;
c)Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
d)Alojar terceiros sem autorização do responsável pela casa;
e)Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
3 -Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem à casa e ao seu equipamento e mobiliário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)