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Artigo 48.ºAcesso às casas de natureza

RevogadoVigente desde: 06/04/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso às casas de natureza.
2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2008

Decreto-Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(07/03/2008)